Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA
Conselheiro Substituto MOISES VIEIRA LABRE
   

1. Processo nº:11512/2020
    1.1. Apenso(s)

11503/2020

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2019
3. Responsável(eis):ITAIR GOMES MARTINS - CPF: 77869036153
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO SONO
5. Distribuição:1ª RELATORIA

6. DESPACHO Nº 577/2021-RELT1

6.1. Tratam os presentes autos de Contas Consolidadas do Município de Rio Sono-TO, referentes ao exercício de 2019, prestadas pelo Sr. Itair Gomes Martins, Prefeito Municipalconforme evento nº 2.

6.2. Conforme o Termo de Apensamento nº 279/2021 (evento nº 7), tramitam apensos a estas contas consolidadas os autos nº  11503/2020 que tratam das contas prestadas pelo Sr. Itair Gomes Martins como ordenador de despesas, em cumprimento ao item 6.2.1[1] da Resolução Plenária nº 628/2020-TCE-TO.

6.3. Nos termos da referida decisão deste Tribunal, as contas de ordenador de despesas dos Prefeitos Municipais devem ser apensadas às contas consolidadas e apreciadas em conjunto por meio de Parecer Prévio único, considerando a fixação da tese jurídica de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal em sede do Recurso Extraordinário nº 848.826/DF, segundo a qual, a apreciação das contas dos prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes

6.4. A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal efetuou a análise dos autos e emitiu o Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 204/2021 (evento nº 6 dos autos principais - contas consolidadas) e Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 205/2021 (evento nº 9 do processo apenso nº 11503/2020– contas de ordenador de despesas) os quais contemplam o resultado da análise da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, dentre outros aspectos, e concluiu pela existência de inconsistências, impropriedades e infrações às normas Constitucionais, legais ou regulamentares (Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013), propondo a citação dos responsáveis, vez que podem resultar em Parecer Prévio pela rejeição das contas.

6.5. Preliminarmente, verifico que os aspectos apontados na conclusão (item 8) do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 205/2021 (evento nº 9 do processo apenso nº 11503/2020 – ordenador de despesa) foram objeto de análise no relatório de análise das contas consolidadas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo (autos principais), pois tratam de: Despesas de Exercícios Anteriores (subitem 1), registros das variações relativas a pessoal e encargos (subitem 2); saldo na conta de créditos por danos ao patrimônio (subitem 3); saldo na conta 1.1.5/Estoque (4), precatórios (5) e déficit financeiro por fonte (6), concluindo-se que o relatório de análise dos autos principais já consolida os aspectos analisados em ambas as contas.

6.6. Quanto aos atos de gestão emitidos em 2019 pelo Sr. Sr. Itair Gomes Martins, a equipe técnica efetuou pesquisa conforme Relatório Complementar nº 62/2021 (evento 9). Inobstante, os processos conexos serão abordados de forma pormenorizada quando da prolação do voto.

6.7. Diante do exposto, considerando a análise efetuada nos autos por meio do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 204/2021 (evento nº6) e o Relatório Complementar nº 62/2021 emitido em atendimento ao Despacho nº 478/2021-RELT1 (evento nº 8 e 9), no intuito de assegurar os princípios da ampla defesa e do contraditório, sejam os autos encaminhados a Coordenadoria de Protocolo Geral- COPRO para inserir no rol de responsáveis no sistema e-contas o Sr. Divino Alves das Neves,  CPF nº 701.310.311-04, contador, visando sua citação. Em seguida, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Cartório de Contas, setor responsável pelas diligências, para que, nos termos do art. 28, III da Lei nº 1.284/2001, e Instrução Normativa TCE-TO nº 01/2012, promova:

6.7.1. A citação e intimação do Sr.  Itair Gomes Martins, CPF nº 778.690.361-53, Prefeito Municipal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, improrrogáveis, conforme novo regramento instituído pela Resolução Normativa nº 02/2020, que alterou o art. 204 do R.I. TCE/TO, responda aos termos do processo em epígrafe, apresentando documentos e alegações de defesa, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos extraídos do Relatório de Análise nº 204/2021 (evento 6) em síntese mencionados a seguir nos quais estão consolidadas as análise em conjunto com as informações do relatório complementar (evento nº 9):

  1. Divergência entre os registros contábeis e os valores recebidos como Receitas e registradas no site do Banco do Brasil relativas ao CIDE no valor de R$ 20.240,00, cujo valor pode ser caracterizado como dano ao erário em decorrência da não contabilização da receita e respectiva aplicação dos recursos, caso não registrados na prestação de contas, em descumprimento ao que determina o art. 83 da Lei Federal nº 4320/64em descumprimento ao que determina o art. 83 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 3.2.1.2 do Relatório);
  2. Abertura de crédito adicional suplementar por superávit financeiro no valor de R$ 106.114,95, no entanto, não foi realizado o registro contábil na(s) dotação(ões) com fonte de recurso correta com identificação do código 90 no 5º e 6º dígitos (xxxx.90.xxx), em desconformidade ao que determina a Portaria nº 383, de 06 de julho de 2016, publicada no Boletim Oficial nº 1656, de 06.07.2016. (Item 4.4.1 do Relatório)
  3. Divergência de R$ 656.114,95 entre o total da Previsão Atualizada R$ 18.400.000,00 com o total da Dotação Atualizada R$ 19.056.114,95, resultante do confronto dos valores totais dos Quadros Resumo das Receitas e Despesas do Balanço Orçamentário, em descumprimento ao que determina o art. 83 da Lei Federal Nº 4.320/64 e MCASP (Item 5.1 do Relatório);
  4. Realização de despesas classificadas no elemento de despesas 92 - Despesas de Exercícios Anteriores nos valores de R$ 150.837,39 no exercício de 2019 e R$ 1.183,91 em 2018, concernente a despesas que já tinham sido realizadas mas não registradas, afetando o resultado orçamentário do exercício a que se referem, contrariando os estágios da despesa pública e em desacordo com o art. 58, 60, 63 e 65 da Lei nº 4.320/64, arts. 50, II da LC nº 101/2000 - item 5.1.1 do relatório (quadro 15).
  5. Divergência de R$ 8.193,59 entre o saldo financeiro para o período seguinte (Balanço Financeiro de 2018) e o saldo financeiro do período anterior (Balanço Financeiro atual), em desacordo com as Normas do TCE/TO e arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 6 do Relatório);
  6. O Município de Rio Sono não registrou nenhum valor na conta "Créditos Tributários a Receber" em desconformidade ao que determina o MCASP. (Item 7.1.1.1 do Relatório);
  7. Saldo de R$ 1.935.123,53 na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio classificado no ativo financeiro, conforme evidenciado no quadro (18 – Ativo Circulante), o qual afeta a apuração do resultado financeiro, tornando-o deficitário, não havendo indicação quanto às informações exigidas na IN TCE/TO nº 4/2016 e das medidas adotadas para recuperação dos créditos conforme dispõe a IN nº 14/2003 (Item 7.1.1.2 do Relatório);
  8. O saldo na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 0,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 211.278,36, demonstrando indícios da falha de planejamento da entidade (Item 7.1.1.3 do Relatório);
  9. Divergência de R$ 1.206,00 na análise do Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado no exercício de 2019 o qual evidencia o valor de aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis de R$ 1.110.881,79, sendo que  o total das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes as despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras de R$ 1.112.087,79, portanto, não guardando uniformidade entre as duas informações (Item 7.1.2.1 do Relatório);
  10. O Município de Rio Sono não apresentou saldo contábil das obrigações com Precatório na contabilidade. Entretanto, o Município informou nas presentes contas (arquivo PDF) o valor de R$ 119.905,44 e as informações oriundas do Tribunal de Justiça indicam o saldo de R$ 184.145,65, evidenciando divergência de R$ 64.240,21. Em desacordo com os princípios de contabilidade aplicados ao setor público. (Item 7.2.3.2 do Relatório);
  11. Subavaliação do passivo em R$ 185.329,56, portanto a situação líquida correta seria de R$ 5.140.608,91 (Item 7.2.4 do Relatório);
  12. Déficit financeiro consolidado uma vez que conforme o Relatório Complementar nº 62/2021, no Ativo Financeiro está incluído o valor de R$ 1.935.123,53. Deste modo, ao excluir o referido valor do ativo financeiro, o resultado consolidado é um déficit de R$ 636.653,59 (quadro 27 do item 7.2.5 do relatório técnico evento nº 6 e relatório complementar nº 62/2021)
  13. Déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0020 - Recursos do MDE (R$ -629.343,52); 0040 - Recursos do ASPS (R$ -173.066,60); 0070 - Alienação de Bens (R$ -1.405,85); 0080 - Contribuições de Intervenção no Domínio Econ mico - CIDE (R$ - 1.381,00) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 7. 2.7 do Relatório);
  14. Divergência entre as despesas com contribuições patronais devidas ao Regime Geral de Previdência registradas na execução orçamentária (R$ 1.442.334,16) e as referidas despesas registradas como Variações Patrimoniais Diminutivas (R$ 1.524.887,55), apurando-se diferença de R$ 82.553,39 (-1%), evidenciando registro orçamentário a menor das despesas e descumprimento do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 83, 85, 89 da Lei Federal nº 4320/64 (item 9.3.1 “b” a “d” do relatório, quadros 34 e 35);
  15. Descumprimento da meta do IDEB para o exercício de 2019 – Ensino Fundamental (anos iniciais), conforme item 10.1 do relatório (quadro 38)
  16. Divergência entre os índices de saúde informado ao SICAP_Contábil e SIOPS, em desconformidade ao que determina o art. 4º, incisos VIII e IX da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011. (Item 10.4 do Relatório).

6.7.2. A citação e intimação do Sr. Divino Alves das Neves,  CPF nº 701.310.311-04, contador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, improrrogáveis, conforme novo regramento instituído pela Resolução Normativa nº 02/2020, que alterou o art. 204 do R.I. TCE/TO, responda aos termos do processo em epígrafe, apresentando documentos e alegações de defesa, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos extraídos do Relatório de Análise nº 204/2021 (evento nº 6) em síntese mencionados a seguir:

  1. Divergência entre os registros contábeis e os valores recebidos como Receitas e registradas no site do Banco do Brasil relativas ao CIDE no valor de R$ 20.240,00, cujo valor pode ser caracterizado como dano ao erário em decorrência da não contabilização da receita e respectiva aplicação dos recursos, caso não registrados na prestação de contas, em descumprimento ao que determina o art. 83 da Lei Federal nº 4320/64em descumprimento ao que determina o art. 83 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 3.2.1.2 do Relatório)
  2. Abertura de crédito adicional suplementar por superávit financeiro no valor de R$ 106.114,95, no entanto, não foi realizado o registro contábil na(s) dotação(ões) com fonte de recurso correta com identificação do código 90 no 5º e 6º dígitos (xxxx.90.xxx), em desconformidade ao que determina a Portaria nº 383, de 06 de julho de 2016, publicada no Boletim Oficial nº 1656, de 06.07.2016. (Item 4.4.1 do Relatório)
  3. Divergência de R$ 656.114,95 entre o total da Previsão Atualizada R$ 18.400.000,00 com o total da Dotação Atualizada R$ 19.056.114,95, resultante do confronto dos valores totais dos Quadros Resumo das Receitas e Despesas do Balanço Orçamentário, em descumprimento ao que determina o art. 83 da Lei Federal Nº 4.320/64 e MCASP (Item 5.1 do Relatório);
  4. Realização de despesas classificadas no elemento de despesas 92 - Despesas de Exercícios Anteriores nos valores de R$ 150.837,39 no exercício de 2019 e R$ 1.183,91 em 2018, concernente a despesas que já tinham sido realizadas mas não registradas, afetando o resultado orçamentário do exercício a que se referem, contrariando os estágios da despesa pública e em desacordo com o art. 58, 60, 63 e 65 da Lei nº 4.320/64, arts. 50, II da LC nº 101/2000 - item 5.1.1 do relatório (quadro 15).
  5. Divergência de R$ 8.193,59 entre o saldo financeiro para o período seguinte (Balanço Financeiro de 2018) e o saldo financeiro do período anterior (Balanço Financeiro atual), em desacordo com as Normas do TCE/TO e arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 6 do Relatório);
  6. O Município de Rio Sono não registrou nenhum valor na conta "Créditos Tributários a Receber" em desconformidade ao que determina o MCASP. (Item 7.1.1.1 do Relatório);
  7. Saldo de R$ 1.935.123,53 na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio classificado no ativo financeiro, conforme evidenciado no quadro (18 – Ativo Circulante), o qual afeta a apuração do resultado financeiro, tornando-o deficitário, não havendo indicação quanto às informações exigidas na IN TCE/TO nº 4/2016 e das medidas adotadas para recuperação dos créditos conforme dispõe a IN nº 14/2003 (Item 7.1.1.2 do Relatório);
  8. Divergência de R$ 1.206,00 na análise do Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado no exercício de 2019 o qual evidencia o valor de aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis de R$ 1.110.881,79, sendo que  o total das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes as despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras de R$ 1.112.087,79, portanto, não guardando uniformidade entre as duas informações (Item 7.1.2.1 do Relatório);
  9. O Município de Rio Sono não apresentou saldo contábil das obrigações com Precatório na contabilidade. Entretanto, o Município informou nas presentes contas (arquivo PDF) o valor de R$ 119.905,44 e as informações oriundas do Tribunal de Justiça indicam o saldo de R$ 184.145,65, evidenciando divergência de R$ 64.240,21. Em desacordo com os princípios de contabilidade aplicados ao setor público. (Item 7.2.3.2 do Relatório);
  10. Subavaliação do passivo em R$ 185.329,56, portanto a situação líquida correta seria de R$ 5.140.608,91 (Item 7.2.4 do Relatório);
  11. Déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0020 - Recursos do MDE (R$ -629.343,52); 0040 - Recursos do ASPS (R$ -173.066,60); 0070 - Alienação de Bens (R$ -1.405,85); 0080 - Contribuições de Intervenção no Domínio Econ mico - CIDE (R$ - 1.381,00) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 7. 2.7 do Relatório);
  12. Divergência entre as despesas com contribuições patronais devidas ao Regime Geral de Previdência registradas na execução orçamentária (R$ 1.442.334,16) e as referidas despesas registradas como Variações Patrimoniais Diminutivas (R$ 1.524.887,55), apurando-se diferença de R$ 82.553,39 (-1%), evidenciando registro orçamentário a menor das despesas e descumprimento do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 83, 85, 89 da Lei Federal nº 4320/64 (item 9.3.1 “b” a “d” do relatório, quadros 34 e 35);
  13. Divergência entre os índices de saúde informado ao SICAP_Contábil e SIOPS, em desconformidade ao que determina o art. 4º, incisos VIII e IX da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011. (Item 10.4 do Relatório).

6.8. Deixo de determinar a citação dos responsáveis em relação às impropriedades apontadas na conclusão (item 8) do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 205/2021 (evento nº 9 do processo apenso nº 11503/2020 – contas de ordenador de despesas) tendo em vista que tais matérias foram objeto de exame no relatório de análise das contas consolidadas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo (autos principais) conforme mencionado no item 6.5 deste despacho.

6.9. Cabe alertar aos Responsáveis/Interessados que, por se tratar de processo eletrônico, a vista e cópia integral dos presentes autos, inclusive do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 204/2021 e deste Despacho, ocorrerá através do Sistema de Comunicação Processual – SICOP, desde que devidamente habilitados no Tribunal, nos termos da IN TCE/TO nº 01/2012.

6.10. Configurada qualquer uma das hipóteses do inciso I do art. 32 da Lei nº 1.284/2001 com a certificação nos autos (art. 32, parágrafo único), fica autorizado a proceder a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR EDITAL, nos termos do art. 28, II c/c o art. 32, II da Lei nº 1.284, de 2001 e art. 205, V do RITCE/TO.

6.11. Após, à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal para reexame da matéria com emissão de parecer conclusivo e, em seguida, ao Corpo Especial de Auditores e ao MPjTCE, para os pronunciamentos de mister. Destaca-se que, mesmo em caso de Revelia, os autos deverão ser encaminhados à precitada Coordenadoria para emissão de Parecer Conclusivo.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 1ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 27 do mês de setembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
MOISES VIEIRA LABRE, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 27/09/2021 às 21:20:35
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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